PRESERVAR É NOSSO DEVER

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MESTRE EM ENGENHARIA URBANA E AMBIENTAL NA ÁREA DE SANEAMENTO AMBIENTAL PELA UFPB, ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL,QUÍMICA INDUSTRIAL E LICENCIADA EM QUÍMICA PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA DA DISCIPLINA QUÍMICA.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

POLUIÇÃO SONORA

Isso porque o que permite distingui-lo do conceito de som é o agente perturbador, desagradável, que muitas vezes pode variar de um indivíduo para outro, de acordo com fatores psicológicos de tolerância que cada um possui.


É um “barulho provocado pela queda de um corpo; qualquer estrondo, barulho, estrépito, fragor; rumor contínuo e prolongado, bulício (...)”.


Todo som percebido, mas não desejado pelo receptor.


"Som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público" (Lei nº 126, de 10.05.77, Estado do Rio de Janeiro).


"Tipo de energia que se propaga mediante movimento ondulatório desde o foco emissor até o receptor, com uma velocidade constante" (Diccionario de la Naturaleza, 1987).


Barreira de ruído: barreiras de vegetação, paredes ou muros de diferentes alturas e materiais, instalados entre uma fonte de ruído (indústria, máquinas, rolamento de automóveis em uma estrada etc.) e os receptores (habitantes), com o objetivo de reduzir os níveis sonoros a padrões aceitáveis, mitigando assim os impactos diretos e indiretos dessa fonte.


Diante dessas considerações, podemos perceber que todo ruído é um som ou um conjunto de sons.


Este por sua vez é a propagação de ondas num meio, cujas moléculas se comprimem com maior ou menor freqüência segundo as suas próprias características. É, pois, a circulação de ondas no ar atmosférico.


A diferença entre som e ruído é que este traz um plus com relação àquele: o ruído é um som desagradável, indesejável, molestador, perturbador, etc
Os males à saúde e os efeitos contaminantes do ruído
Será que o ruído, assim como a poluição do ar, água e solo, pode também ser rotulado como poluente?
O ruído é tão poluente quanto qualquer um dos que já foram estudados no Ecolnews. Obviamente, difere em alguns pontos, como nocividade e objeto de contaminação, entretanto, isso não lhe descaracteriza a natureza jurídica de poluente determinada pela Lei 6.938/81:
"A degradação ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos" (Lei nº 6.938, de 30.08.81).
Afeta principalmente a saúde das pessoas, cessa a sua propagação (e não efeitos) como a extinção da sua fonte e pode ser evitado, porque existe tecnologia para tanto o que por problemas metajurídicos não é exigido ou, se o é, não é praticado, sem uma punição justa pelo desrespeito à norma.
Os seus efeitos sobre o homem podem ser graduados em três grupos diferentes:
- simples perturbações (intensidade de 30 a 60 db);
- perigosas perturbações, como efeitos mentais e vegetativo (60 a 90 db) e
- alterações da saúde com transtornos dos mais variados tipos (auditivo, vascular, stress, cardíacos, etc.) causados pela intensidade de 90 a 120 db praticados prolongadamente.
Os efeitos nocivos mais comuns são:

- a perda de audição,
- interferência com a comunicação,
- agressão ao sono,
- problemas cardíacos,
- stress, etc.

Há que restar claro que o ruído, ainda que imperceptivelmente, provoca tais conseqüências nefastas à saúde, ou seja, a sua ação é sorrateira. Estudos recentes comprovaram que abaixo de 56 db não se percebem as moléstias, que por sua vez aparecem em um a cada dez indivíduos, numa amostra feita com 100 indivíduos submetidos a intensidade de 55 db e que, quando a intensidade alcança os 85 db, todos já podiam sentir o seu efeito perturbador.

Outras nocividades:

Todos os autores consultados apontam as nocividades do ruído, sendo que além dos problemas mais comuns, tais como fadigas, distúrbios no sono, stress, enxaquecas e problemas auditivos, outros também bastante graves.

Demonstram ainda o comprometimento do sistema cardiovascular por vasoconstrição, perda parcial ou permanente da sensibilidade do ouvido, perdas de memória, envelhecimento prematuro, etc. Isso porque, apesar de afetar inicialmente o sistema auditivo, o ruído não se contenta em espraiar tão somente ali os seus nocivos efeitos.

Como já dizia Tomatis: “Aunque el oído es el primero em acusar el impacto de los ruidos excesivos, parece que éstos afectan al organismo entero y que no se puede excluir el hecho de que una célula sometida a frecuencias y intensidades capaces de pertubar permanentemente su estructura, de modificar su estética, su dinámica, su metabolismo, pueda en un momento desencadear fénomenos mitóticos anormales”.

O excesso de ruído é nefasto. As suas conseqüências psíquicas e psicológicas são conhecidas: causa fadiga nervosa e perturbações das reações musculares, pode dar origem a impulsos bruscos de violência e ocasionar problemas de personalidade.Pode, ainda, causar efeitos temporários ou a longo prazo na audição, nos aparelhos respiratório cardiovascular e na fisiologia digestiva (...). A nocividade do ruído está em função da sua duração, da sua repetição e, sobretudo da sua intensidade aferida em decibéis.O crescimento das zonas de concentração demográfica elevada tem degradado a qualidade do ambiente urbano em aspectos múltiplos, desde a poluição química do ar ao congestionamento do tráfego e ao desaparecimento dos espaços livres.

A Poluição Sonora hoje é tratada como uma contaminação atmosférica através da energia (energia mecânica ou acústica). Tem reflexos em todo o organismo e não apenas no aparelho auditivo. Ruídos intensos e permanentes podem causar vários distúrbios, alterando significativamente o humor e a capacidade de concentração nas ações humanas. Provoca interferências no metabolismo de todo o organismo com riscos de distúrbios cardiovasculares, inclusive tornando a perda auditiva, quando induzida pelo ruído, irreversível.

Alguns destes efeitos podem ser enumerados da seguinte forma:

Efeitos Psicológicos:

- Perda da Concentração
- Perda dos Reflexos
- Irritação permanente
- Insegurança quanto a eficiência dos atos
- Embaraço nas conversações
- Perda da Inteligibilidade das palavras e
- Impotência Sexual

Efeitos Fisiológicos:
- Perda auditiva até a surdez permanente
- Dores de cabeça
- Fadiga
- Loucura
- Distúrbios cardiovasculares
- Distúrbios hormonais
- Gastrite
- Disfunções digestivas
- Alergias
- Aumento da freqüência cardíaca e
- Contração dos vasos sangüíneos.
Deve ser observado que proteger a saúde da população é o principal objetivo de todos os esforços públicos para controlar a exposição ao ruído do indivíduo ou da comunidade. A interferência do ruído com o repouso, descanso e sono é a maior causa de incômodo. E devemos notar que a pior intervenção se dá na forma de ruído intermitente, como por exemplo: passagem de veículos pesados e passagens de aviões próximo às habitações.
O ruído pode dificultar o adormecer e causar sérios danos ao longo do período de sono profundo proporcionando o inesperado despertar. Níveis de ruído associados aos simples eventos podem criar distúrbios momentâneos dos padrões naturais do sono, por causar mudanças dos estágios leve e profundo do mesmo. A pessoa pode sentir-se tensa e nervosa devido as horas não dormidas.

O problema está relacionado com a descarga de hormônios, provocando o aumento da pressão sangüínea, vaso-constrição, aumento da produção de adrenalina e perda de orientação espacial momentânea. Despertar de um sono depende do estágio do sono, dos horários noturnos e matinais, idade do indivíduo entre outros fatores.

Uma outra característica humana é a proteção natural aos eventos sonoros, este se dá quando o ser humano é previamente avisado que tal ruído ou sons elevados vão acontecer. Existe uma defesa psicológica que prepara o indivíduo para a exposição, o efeito contrário se dá exatamente quando é inesperado, é o caso do ruído se apresentar quando o indivíduo encontra-se desatento e/ou dormindo, comumente é considerado como som intrusivo. É extremamente desagradável pois, ele é pego de surpresa e não há tempo de armar sua defesa natural. Por isso deve-se preservar o direito de descanso das pessoas quando estas dormem a fim de protegê-las dos efeitos que talvez poderão ser considerados mais delicados.
Quanto à características temporais, adotamos a classificação de Sanz As, que divide os ruídos em:
a).-contínuo: pouca oscilação da freqüência e acústica, que se mantém constantes. É denominado de ruído ambiental de fundo;
b).-flutuantes: os níveis de pressão acústica e espectro de freqüência variam em função do tempo, de forma periódica ou aleatória, como acontece no tráfego de automóveis de uma determinada via pública;
c).-transitórios: o ruído se inicia e termina em período determinado; e
d).-de impacto: aumentos elevados de pressão acústica. São transitórios. É o caso de um avião que ultrapassa a barreira do som.
Quanto ao aspecto do meio ambiente afetado:
a).-urbano: o ruído é um fenômeno tipicamente urbano, sendo esse aspecto do meio ambiente objeto de preocupações do Poder Público e coletividade, sendo necessário se estabelecer níveis de ruído permitido para determinadas localidades e um zoneamento de atividades. Os veículos e indústrias possuem níveis de ruído permitidos estabelecidos justamente para que não seja ainda mais comprometido o meio ambiente das cidades;
b).-doméstico: é o que gera efeito no interior dos lares. Pode tanto ser originado no seu interior, como ser derivado por ruídos de fundo exterior. Também há uma preocupação com relação à limitação dos níveis de ruídos causados pelos aparelhos eletrodomésticos. Nesse sentido, o Decreto nº 75960 de 17/10/75 (modificado em 27/02/81). Posteriormente, com Diretiva da CEE nº 86.594, de 01/12/86, também regulou-se aspectos de emissão dos ruídos dos eletrodomésticos, sendo exigido que, pelo princípio da informação, os consumidores devam ser amplamente informados.
c).-laboral: o meio ambiente do trabalho é um dos mais afetados pelo ruído em um grande número de atividades, principalmente as industriais. Mormente nas indústrias siderúrgica e metalúrgica e em atividades de grande porte, o ruído apresenta-se como algo nefasto à saúde do trabalhador. Bem por isso, a tutela do trabalhador contra esses riscos no direito brasileiro pode se socorrer do que preleciona o artigo 162 e seguintes da CLT.
d).-rural: pela expressão rural, procurou-se tutelar o meio ambiente natural, mormente localizado nas áreas não urbanas, a fauna, a flora e a população situadas neste aspecto do meio ambiente.





A poluição sonora, as normas da ABNT e a
Resolução Conama 01/90
Para que se possa estabelecer o nível do som, criando e permitindo que se identifique o ponto limítrofe com o ruído, inclusive para definir padrões de emissão aceitáveis, é mister a utilização de unidades de medição do nível de ruído. A mais difundida é o Bell, que por sua vez assim foi denominada em homenagem a Graham Bell, inventor do telefone. Assim, o nível de intensidade sonora que corresponde à energia transmitida pelas vibrações se expressa habitualmente em decibéis (db).
A freqüência é que permite distinguir a altura do som, do grave ao agudo e corresponde ao número de vibrações por segundo. A sua unidade de valor é Hertiz (Hz), sendo que o ouvido humano consegue perceber as freqüências compreendidas entre 16 e 20.000 Hz. Abaixo da menor medida, surgem os infrassônicos. Acima da maior medida, surgem os ultra-sônicos.
O espectro é aquilo que nos permite identificar, dentre vários sons ao mesmo tempo, a sua composição (violino, flauta, barulho do automóvel, barulho da motocicleta, vozes humanas) por via do timbre. É justamente aqui que se constitui a manifestação mais freqüente dos ruídos.
No Brasil, para fins de tutela jurídica do meio ambiente e saúde humana, adotaram-se, por expressa referência na Resolução CONAMA 001/90, os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pela norma NBR 10152 (Avaliação de Ruído em Áreas habitadas visando o conforto da comunidade), como sendo os que definem os padrões em que há prejuízos à saúde e ao sossego público.
Todavia, a ABNT, na mesma NBR (10152), ainda fornece os padrões para permissão da execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, como determina a Resolução CONAMA 01/90.
“Em razão do sistema constitucional de repartição de competências, já estudado genericamente, assinalamos que as diretrizes da Resolução 01/90 CONAMA, incorporando os valores da NBR 10.152, são normas gerais, conforme o art. 24, § 1º, da Constituição Federal. Assim, os Estados e Municípios podem suplementar esses valores, para exigir mais, isto é, fixar índices menores de decibéis no sentido de aumentar a proteção acústica.
Contudo, estados e municípios não poderão diminuir seus índices de conforto acústico (aumentar o número de décibeis) apontados pela norma federal”.
Estes são alguns valores apontados pela NBR 10.152:
LOCAL
Décibeis
Hospitais (apartamentos, centros cirúrgicos, etc.
35 - 45
Escolas (salas de aula)
40 - 50
Escolas (bibliotecas)
35 - 45
Igrejas e templos
40 - 50
Residências (dormitórios)
35 - 45
Escritórios (salas de gerência, projetos e administração)
35 - 45
Escritórios (salas de computação)
50 - 60
Generalidades do Direito de Vizinhança e sua relação com a questão da Poluição Sonora


Segundo Washington de Barros Monteiro (“Curso de Direito Civil”, edição Saraiva, 32a edição, p. 137), “os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades”.


Como é do conhecimento geral, a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição sonora, está sendo continuamente agravada em centros urbanos, segundo generalizadas reclamações da comunidade, merecendo, por isso, atenção constante da administração pública. E tal ocorre porquanto a exposição a níveis de ruídos incômodos e/ou acima dos padrões toleráveis gera conseqüências danosas à saúde física e psíquica, degenerando as relações de vizinhança tutelas já pelo Código Civil de 1.916.


Dispõe o art. 554, do referido diploma legal:


“O proprietário ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam”.


Já o Decreto Estadual nº 12.342, de 17 de setembro de 1.978 dispõe que:


“A ocorrência de sons, vibrações e ruídos incômodos configura poluição do meio ambiente”.
Ulderico Pires dos Santos, em sua obra “Direito de Vizinhança, Doutrina e Jurisprudência”, enfatiza bem a questão sobre o que se deve considerar por incômodos intoleráveis: “Já deixamos mais do que claro que o incômodo que autoriza a limitação do direito de propriedade é o intolerável, isto é, o que é produzido em grau capaz de afetar o sossego e a saúde do vizinho.


O fato de quem estiver dando margem ser proprietário ou inquilino do prédio, de onde parte o tormento, não importa. O que tem importância são as emanações inconvenientes e o prédio de onde são irradiadas. É a vida em sociedade que impõe cada vez mais as limitações do direito de vizinhança (...). Nenhum vizinho pode obrigar o outro a suportar, com resignação, os males físicos e morais originados do mau uso que fizer da propriedade.


É lhe defeso tirar proveito da mesma em sacrifício de outrem (...). Em se tratando de barulho, a intensidade do som é apurada pelo número de decibéis permitidos pelas autoridades públicas, que os estabelece de acordo com as leis federais, estaduais ou municipais (...). Se o som for estridente o incômodo pode ser evitado com aparelhos de isolação sônica; seja lá qual for a natureza dos incômodos existem sempre meios técnicos para evitá-los”.



Já Washington de Barros Monteiro ensina que “são ofensas ao sossego os ruídos exagerados que perturbem ou molestem a tranqüilidade dos moradores, como gritaria e desordem, diversões espalhafatosas, bailes perturbadores, artes rumorosas, barulho ensurdecedor da indústria vizinha, emprego de alto-falantes de grande potência nas proximidades da indústria vizinha, emprego de alto-falantes de grande potência nas proximidades das casas residenciais e outros”. (Curso de Direito Civil”, 3a volume, edição Saraiva, 32a edição, pág. 137).


Daí porque os critérios mais comuns para se verificar o excesso de ruído e barulho, capazes de prejudicar os vizinhos, é o da anormalidade. Por isso, já se consagrou nos Tribunais o critério do uso normal (RT 547/194, 556/217, 565/217, 573/143, RTJ 65/680, RJTSP 13/155, 14/148, etc.).


A avaliação da poluição sonora pelo critério da incomodidade.


A avaliação da poluição sonora pelo conceito da incomodidade causada às pessoas é um padrão que merece ser estudado com atenção, uma vez que os índices da ABNT são técnicos e a realidade do quotidiano se transforma penosa para aqueles que são obrigados a suportar ruídos mesmo que os índices estejam dentro ou abaixo da tabela da ABNT.


Ou seja: por menor que seja o ruído, mesmo que esteja “dentro dos índices estabelecidos pela ABNT”, ele pode ser capaz de estabelecer uma incomodidade insuportável.


Um exemplo é o ruído de uma casa noturna encravada em zona residencial. O nível de ruído gerado pelo estabelecimento pode estar abaixo do índice estabelecido pela ABNT, mas a incomodidade gerada na vizinhança torna-se insuportável porque o barulho é contínuo e persistente e agrava-se no período noturno porque a quietude torna os sons ainda mais audíveis.
Violência e poluição sonora: a violência nos centros urbanos está ligada ao embrutecimento dos sentidos humanos
O assunto mais discutido e divulgado pelos meios de comunicação nos dias de hoje - a violência nos centros urbanos - está diretamente ligado ao embrutecimento dos sentidos humanos. E a audição é aquele sentido primeiro, aquele que desfia (e aglutina) a lógica das relações sociais, permitindo a fruição da linguagem e da emoção com os outros e o contato, em contraponto silencioso, íntimo, do próprio ser consigo mesmo. Quando não notado em seu poder de integração psíquica, o canal auditivo segue possibilitando a doença e o cansaço, pois, como ensinou MacLuhan, o mundo auditivo é um mundo de relações simultâneas. Não podemos fechar a porta aos sons automaticamente. Simplesmente não possuímos pálpebras auditivas. De que se tenha notícia, o elefante é o único mamífero superior que consegue fechar as orelhas valendo-se de sua anatomia.

Estress gradativo
O espaço sideral é silencioso, mas na face da Terra quase tudo produz algum ruído. O cansaço mental (mais do que físico), a preguiça e a inércia são aspectos individuais que resultam da roda-viva, do corre-corre, do convívio social excessivamente tolerante à produção de ruídos, o sem-número de barulhos que podem gerar distúrbios no sono e na saúde de quem vive no meio urbano. Segundo a literatura especializada, o ruído de até 50 decibéis - dB(A) provoca stresse leve, excitante, causando dependência e levando a um desconforto constante. O stresse degradativo do organismo começa a 65 dB(A), com desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de enfarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose, etc. Acima de 80 dB (A), a saúde é afetada profundamente, mas os efeitos variam com o tempo que as pessoas ficam expostas ao ruído e são acumulativos. Em torno de 100 dB (A) pode haver perda imediata (e irreversível) da audição.

Uma população expostas a altos níveis de ruído diariamente está sujeita a dores de cabeça, distúrbios gástricos, insônia, deficiências auditivas, irritabilidade e tendência a comportamento agressivo. Nas escolas barulhentas é comum a existência de alunos dispersos ou agitados, cujos professores precisam se esforçar muito mais para ensinar porque o ruído interrompe a concentração por parte dos alunos.
O que são os sons
O que chamamos de som é, na verdade, o avanço, o ondular e o recuo de uma onda de moléculas de ar, desencadeados pelo movimento de qualquer objeto, grande ou pequeno, e que se expandem em todas as direções.

Os seres humanos não ouvem muito bem as baixas freqüências, o que vem a ser uma benção; se ouvíssemos, os sons de nosso próprio corpo seriam ensurdecedores, como se estivéssemos sentados em um pátio, próximos de uma cachoeira.

Pertencemos a uma espécie capaz de acrescentar ao mundo coisas, idéias, artifícios criativos e até mesmo sons, e quando o fazemos, eles tornam-se um fato tão real (leia-se material) quanto uma floresta.

Abrimos a boca, fazemos com que o ar passe dos pulmões para a laringe, para a caixa torácica e, por uma abertura, para os espaços entre as cordas vocais, que vibram. E, assim, falamos. Se as cordas vibram rapidamente, ouvimos voz aguda, de tenor ou soprano; se lentamente, ouvimos um alto ou baixo.

Tecnicamente, barulho é um som que contém todas as freqüências; é para o som o que o branco é para a luz. (Fonte: "Uma História Natural dos Sentidos", de Diane Ackerman)
As sete maravilhas da audição
Os sons chegam ao ouvido na forma de ondas, que são recebidas pela orelha e levadas pelo canal auditivo até o tímpano;
som provoca vibrações no tímpano, que é formado por uma fina membrana. O tímpano é a porta de entrada do ouvido médio.
Ao vibrar, o tímpano movimenta três ossinhos do tamanho de um grão de arroz: o martelo, a bigorna e o estribo. Eles tem esses nomes porque são semelhantes a esses objetos.
A vibração vai passando de um osso para outro, numa reação em cadeia. Durante essa operação, o ouvido vai sendo ampliado em 22 vezes, até chegar ao interno.
Dessa forma, o som chega ao ouvido interno, mais precisamente à cóclea, que é o órgão mais importante da audição. Do tamanho de uma ervilha, a cóclea é um caracol cheio de líquido, que se agita pela vibração sonora. Ao se agitar, o líquido movimenta os cílios existentes dentro dela.
Esses cílios levam o som - na forma de estímulo elétrico - através do nervo auditivo, até o cérebro.
som chega ao cérebro - e é entendido.
Poluição sonora é a terceira mais grave do ambiente, segundo a Organização Mundial da Saúde. Perde, apenas, para a poluição da água e do ar.
Principais fontes de ruídos na área urbana
¨ Corredor de tráfego, motores, escapamentos, sirenes anti-roubo, pavimentação das ruas, britadeiras, avenidas sem manutenção, buzinas (Brasília é exceção: apesar dos atuais engarrafamentos, a tradição/educação de não se buzinar, ou buzinar somente como alerta, continua valendo).
¨ Diversão pública em áreas residenciais: bares, boates, discotecas, restaurantes com música ao vivo e instalações sem tratamento acústico (Brasília também se destaca com o muro sanfonado do estádio Mané Garrincha, que impede a entrada dos roncos do Kartódromo, e o teto da estação Rodoferroviária, com folhas de flandres, um metal prateado, que reflete diversificando os sons.
¨ Comércio local e carros de som amplificado (sejam de propaganda ou de boyzinhos mal-educados).
¨ Equipamentos sonoros usados em brinquedos, academias de ginástica e templos religiosos que incomodam a vizinhança.
Conheça os níveis de perigo do barulho!
Nós estamos rodeados por sons em todos os lugares e a todo momento.
Às vezes onde a gente menos espera existe um barulho que pode nos incomodar e que pode colocar em risco nossa audição.
Insuportável - Para a maioria das pessoas este é o nível onde ocorrem gravíssimos danos à audição - 130 decibéis -
Dolorosa - Uma simples exposição pode causar perda auditiva permanente - 120 decibéis


Ensurdecedor - O ruído neste nível causa sensação de extremo desconforto - 110 decibéis -
Altíssimo - Nesse nível começa a ocorrer danos às células auditivas - 85 decibéis -
Alto - Ruído normal de uma cidade - 80 decibéis -
Moderado - Som de lugar tranqüilo - 40/50 decibéis -
Baixo - Som levemente auditível - 20 decibéis -

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